sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital

Foi publicada no DOU do dia 23 de janeiro de 2015 a Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP), que dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço "receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm".

Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado acima.

Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pela Assessoria de Gabinete da Alfândega para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Estes laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê, sendo obrigatória a observância das tabelas de remuneração fixadas pela RFB, por intermédio da IN RFB n° 1.020/2010.

E, por fim, esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Portaria nº 63/2015 da ANAC reajusta tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada

Foi publicada no DOU do dia 14 de janeiro de 2014 a Portaria nº 63/2015, do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado/ANAC, que reajustou as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais, e de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada, conforme disposto pela Resolução nº 350/2014.

Dessa forma, as tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na Resolução nº 216/2002.

O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO deverão ser cobrados juntamente com estas tarifas.

As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

E, por fim, os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do artigo 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350/2014.

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015 aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv

Foi publicada no DOU do dia 12 de janeiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015, que aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço .

E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.

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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Portaria COANA nº 107/2014 dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 107/2014, que dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.

A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br /vicomex" .

As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.

A utilização deste sistema será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:

I - Alfândega do Porto de Paranaguá;
II - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III - Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV - Alfândega do Porto de Pecém.

Nas unidades acima a implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015, podendo opcionalmente efetuar a entrega de documentos em papel até esta data.

Enquanto a utilização do sistema não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.

A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.

A anexação destes documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).

Caso não seja possível acessar o Siccomex em virtude de problemas de ordem técnica por mais de quatro horas consecutivas, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel.

E, por fim, somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.

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Instrução Normativa RFB nº 1.532/2014 disciplina o despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.532/20140 que alterou a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.

A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.

E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

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