terça-feira, 29 de setembro de 2015

Tradeworks completa 20 anos no comércio exterior, celebra trajetória com ações pioneiras e lança novo site

Duas décadas foram marcadas pelo gerenciamento de mais de 30 projetos especiais, importação de 10 navios, mais de 60 projetos de auditoria e 200 pleitos de Ex-Tarifários

A Tradeworks, empresa que atua como prestadora de serviços na área de comércio exterior, completa, neste mês de setembro, 20 anos de atuação no mercado brasileiro e faz um balanço das ações realizadas durante este período. Além disso, para comemorar a data, lança um novo site (www.tradeworks.com.br) com informações institucionais, disponibiliza aos internautas dados do segmento de comércio exterior tais como: medidas de containers, incoterms e glossário de termos técnicos.

Ignacio Fraga, Diretor Comercial e de Operações da Tradeworks, conta que quando a empresa iniciou suas atividades, em 1995, atuava com apenas três serviços básicos, mas, com o passar dos anos, foi ampliando a atuação e passou a oferecer aos clientes um atendimento mais completo, na base ‘door-to-door’,em toda a cadeia do comércio exterior. “Hoje, temos um grupo de nove serviços essenciais, são eles, Administração de Processos, Agenciamento de Carga, Auditoria, Classificação Fiscal, Consultoria, Despacho Aduaneiro, Ex-Tarifário, Projetos Especiais e Regimes Aduaneiros Especiais, mas que podem ser ampliados na medida em que abrem várias frentes de atuação”, diz.

Importação de linhas de produção e navios

A trajetória da empresa, ao longo desses últimos anos, é marcada por vários trabalhos diferenciados. Um deles foi a técnica desenvolvida no gerenciamento de mais de 30 projetos especiais, principalmente, com a importação de equipamentos para linhas novas ou para expansão de linhas de produção de indústrias nacionais. Fraga conta que, na época, a Tradeworks foi pioneira na utilização da DI Única em projetos de importação de grande porte. “Atuamos em diversos segmentos, mas em especial no vidreiro, onde registramos trabalhos na importação de equipamentos para a linha de produção de fábricas de cinco, dos seis principais fabricantes de vidros planos no Brasil”, conta Fraga.

Outro trabalho pioneiro realizado pela Tradeworks foi a importação de novos navios porta-containeres e graneleiros, para transporte de cabotagem. Segundo Fraga, a TW deu início a estes trabalhos após mais de 30 anos sem a realização de importações deste tipo no Brasil. “Nos últimos três anos a equipe de Despacho Aduaneiro da Tradeworks foi a responsável pelo desembaraço de 10 navios que hoje em dia operam costa brasileira”, diz.

Liderança no Linha Azul

Com a publicação da legislação do Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - em 2005, a Tradeworks passou a oferecer serviços de auditoria para o credenciamento de importadores e exportadores no procedimento que visa, principalmente, a agilidade no desembaraço das mercadorias. “Com o know-how adquirido e o sucesso em mais de 60 projetos, a TW se tornou líder de mercado, com índice de aprovação de cerca de 50% das empresas habilitadas pela RFB”, comenta Fraga.

Atuação

Com a gama de serviços, a Tradeworks também somou nessas duas décadas de atuação alto índice de aprovação de aproximadamente 200 pleitos de Ex-Tarifários, além de Regimes Aduaneiros Especiais junto à SRFB e ao MDIC. Cabe ainda destacar o registro de um volumes expressivos de embarques de importação e exportação, desembaraçados, principalmente, nas zonas fiscais de São Paulo e Rio de Janeiro, sem contar alguns milhares de horas de Consultoria Aduaneira e Fiscal prestadas, no âmbito do comércio exterior.

A Tradeworks conta com estrutura própria nas cidades de Campinas, Santos, Guarulhos e Rio de Janeiro, e, atualmente, conta com aproximadamente 100 colaboradores para atendimento a uma carteira de mais de 100 clientes.

Assessoria de Imprensa

Conheça o novo site da Tradeworks - www.tradeworks.com.br


sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Resoluções CAMEX nº 88 e nº 89/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 88/2015 publica Ex-Tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 25 de setembro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 88/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 89/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 25 de setembro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 89/2015, que alterou para 2% (dois por cento) e 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de alguns Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E revogou dois Ex-Tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS Importação no Estado de SP

Segue abaixo, para conhecimento, a Decisão Normativa CAT nº 06/2015, publicada no DOE do dia 12 de setembro de 2015, aplicável aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, relativamente à base de cálculo do ICMS/Importação, bem como dispõe sobre a orientação quanto à emissão da nota fiscal de importação.

Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
(DOE 12-09-2015)

NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão

O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).

2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:

2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).

2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.

2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:

2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.

3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.

3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.

4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Para ter acesso à sua publicação no DOE, clique no link.

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com serviços de Consultoria Fiscal em comércio exterior. Entre em contato! 

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Exportador, saiba como tornar o seu produto mais competitivo no mercado externo utilizando o Drawback



Você conhece o Regime Aduaneiro Especial Drawback? É um regime de estímulo à exportação que compreende a suspensão dos tributos incidentes nas importações e aquisições no mercado interno para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Qualquer empresa importador/exportadora habilitada em comércio exterior, que produza bem de maior valor agregado e o exporte diretamente, ou através do exportador industrial ou ainda faça uma venda equiparada a exportação pode se beneficiar do regime.

O regime Drawback, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, torna o produto nacional mais competitivo no mercado externo.

O Drawback proporciona redução dos custos financeiros e melhoria no fluxo de caixa da empresa exportadora.

Para o total sucesso na utilização do regime Drawback, torna-se necessária uma integração harmoniosa entre as áreas de Compras, Vendas, Produção, Fiscal, Financeiro e de Comércio Exterior da empresa.

O regime Drawback possui grande flexibilidade e se ajusta de acordo com as necessidades de cada beneficiário, pois existem diversas modalidades e sub-modalidades.

A concessão do regime é feita através de pedido de Ato Concessório (AC) que, após aprovado, passa a ter um período de validade e, também, específica o montante em valor e quantidade que será comprado, bem como o que será futuramente exportado.

Consulte a equipe da Tradeworks caso tenha interesse em obter mais informações sobre o assunto. 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Resoluções CAMEX nº 63 e nº 64/2015 publicam novos Ex-Tarifários

RESOLUÇÃO CAMEX nº 63/2015 publica Ex-Tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 63/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 64/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 23 de julho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 64/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1º de setembro de 2015,  alguns Ex-tarifários.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com serviços de obtenção, renovação, prorrogação e alteração de Ex-Tarifário. Entre em contato! 

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Portaria SECEX nº 45/2015 aprova a 3ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2015 e entrará em vigor no dia 06 de julho de 2015 a Portaria SECEX nº 54/2015, que aprova a 3a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o artigo 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço "http://www.siscomex.gov.br"

E, por fim, fica revogada a Portaria SECEX nº 22/2015.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback oferecendo diversos serviços, entre eles, Auditoria, Consultoria, Abertura, Acompanhamento e Baixa de Ato Concessório. Entre em contato!

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Resolução CAMEX n º 61/2015 publica novos Ex-Tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas

Foi publicada no DOU do dia 24 de junho de 2016 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 61/2015, a qual regulamentou a redução da alíquota do Imposto de Importação (II), na condição de Ex-Tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

A redução da alíquota do II será concedida por meio de Resolução CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência e demais condições aplicáveis, se for o caso. A alíquota será fixada em 2% e será aplicada somente à importação de autopeças novas.

A Lista de Autopeças Não Produzidas é composta pela Lista de Autopeças Destinadas a Produção – Anexo I da Resolução Camex nº 116/2014, e pela Lista de Autopeças Grafadas (na TEC) como Bens de Capital (BK) e como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) – Anexo II da Resolução Camex nº 116/2014..

A concessão da redução da alíquota do II para as Autopeças Grafadas com BK ou BIT somente será aplicável à importação de autopeças destinadas tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.

A fruição do benefício depende de previa habilitação do interessado junto a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC disciplinará as condições e editará normas complementares para a habilitação dos interessados.

A referida Resolução também regulamentou a inclusão, exclusão e a alteração de itens da Lista de Autopeças não Produzidas.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com serviços de obtenção, renovação, prorrogação e alteração de Ex-Tarifário. Entre em contato! 

terça-feira, 23 de junho de 2015

Resoluções CAMEX nº 54 e nº 55/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Resolução CAMEX nº 54/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 54/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

A referida Resolução, através dos artigos 2º ao 7º, também alterou a redação de vários Ex-tarifários.

Finalmente, excluiu o Ex-tarifário 340 da NCM 8477.80.90, constante da Resolução CAMEX nº 22, de 31 de março de 2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2015.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


Resolução CAMEX nº 55/2015 publica Ex-Tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 22 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 55/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com serviços de obtenção, renovação, prorrogação e alteração de Ex-Tarifário. Entre em contato! 

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Portaria SRFB nº 768/2015 aprova o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - OEA

Foi publicada no DOU do dia 10 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria SRFB nº 768/2015, a qual aprovou o Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, que dispõe sobre a utilização desta marca para uso das empresas cuja certificação como OEA esteja vigente.

O Manual da Marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado será disponibilizado, em arquivo digital, para as empresas certificadas.

Para ter acesso à publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com o processo de certificação no OEA - Operador Econômico Autorizado. Entre em contato! 

Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015 - Consulta sobre Classificação de Serviços

Foi publicada no DOU do dia 08 de junho de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.567/2015, que alterou o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a qual dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Pela nova regulamentação, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.

Para ter acesso à publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com os serviços de classificação dos serviços, descrição da NBS e registro no Siscoserv. Entre em contato! 

terça-feira, 5 de maio de 2015

RESOLUÇÕES CAMEX Nº 29 e Nº 30/2015 publicam novos Ex-Tarifários


RESOLUÇÃO CAMEX nº 29/2015 publica Ex-tarifário de Bens de Informática e Telecomunicações

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 29/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 30/2015 publica Ex-tarifários de Bens de Capital

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 30/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução.

E, por fim, revogou, a partir de 1 de junho de 2015,  o seguinte Ex-tarifário publicado na Resolução Camex nº 20/20014:

456.10.19 Ex 034 - Máquinas de gravação e marcação em peças metálicas e sintéticas, naturais ou plásticas por eliminação de matéria, com fonte laser de fibra óptica completa com todos os acessórios, inclusive com computador com software específico em português; "scan head"- cabeçote de escaneamento com dispositivo de 4 faces para marcação na borda dos botões; marcador galvanométrico ajustável para marcar objetos nas posições verticais e horizontais; sistema de focalização; vida útil do laser 30.000h.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks


A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com serviços de obtenção, renovação, prorrogação e alteração de Ex-Tarifário. Entre em contato 




quarta-feira, 15 de abril de 2015

IN RFB nº1.559/2015 dispõe de alterações na Legislação Linha Azul e RECOF

Foi publicada no DOU do dia 15 de abril de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015, que introduziu alterações importantes no Regime Aduaneiro Expresso – Linha Azul (IN SRF nº 476/04) e no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF (IN RFB nº 1.291/2012).

Abaixo as principais alterações:

LINHA AZUL

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte milhões de reais para dez milhões de reais.

2. O montante anual de operações de comércio exterior da empresa pretendente à habilitação foi reduzido de dez milhões dólares para cinco milhões de dólares, permanecendo a necessidade de a empresa possuir no mínimo cem operações anuais.

3. O prazo de auditoria de monitoramento das empresas habilitadas passou de dois para três anos.

RECOF

1. O patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação no regime passou de vinte cinco milhões de reais para dez milhões de reais.

2. A obrigatoriedade de a empresa habilitada exportar produtos industrializados sob regime foi reduzida de dez milhões de dólares para cinco milhões de dólares anuais.

3. As empresas não necessitam mais estar habilitadas na Linha Azul para requerer a habilitação ao RECOF.

4. A empresa enquadrada no regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei 9.430/96 terá suas cargas desembaraçadas pelo procedimento comum de despacho de importação e de exportação;[i]

5. A empresa, em substituição ao critério PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), poderá direcionar a baixa das partes e peças admitidas no regime, priorizando as exportações, para que sejam baixadas em primeiro lugar, aquelas que se encontram com os tributos suspensos.

6. A empresa habilitada no regime poderá, a partir de agora, armazenar seus produtos industrializados em Armazém Geral ou em Pátios Externos, desde que devidamente controlados pelo sistema informatizado de controle do regime.

7. Foi o revogado o art. 47 da IN RFB nº 1.291/2012 que estabelecia a necessidade da empresa habilitada passar pela auditoria do  sistema informatizado, conforme previsto na IN SRF nº 682/2006.

[1] A nova redação dada pela IN RFB nº 1559/2015 ao § 4º do art. 16 é a seguinte:

§ 4º - Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.

Os procedimentos mencionados no § 4º foram revogados e referem-se à Linha Azul. Desta forma entendemos que o legislador quis incluir a empresa enquadrada no regime especial de fiscalização no procedimento comum de despacho de importação e de exportação.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

Consultoria Tradeworks

A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa com diversos serviços para o Linha Azul e o Recof, entre eles: Auditoria para habilitação e/ou monitoramento no Linha Azul; Pleito, Auditoria, Consultoria e Administração/Operação do Recof. Entre em contato!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Artigo - Perspectivas do Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul*

A busca pela minimização dos riscos nas operações de importação e exportação, bem como, sua fluidez e previsibilidade, seguramente estão entre os principais objetivos dos profissionais de comércio exterior. Neste sentido, é possível notar, especialmente, uma constante movimentação da Aduana Brasileira nos últimos meses.

Tendo em vista o crescente aumento do fluxo no comércio internacional, se buscou  privilegiar, de alguma forma, as empresas que possam garantir a integridade de sua cadeia de suprimentos, desde que comprovadamente, atendam aos padrões mínimos de segurança. Aplicando-se o termo utilizado pela própria aduana, a intenção é “fazer mais com menos”, ou seja, beneficiar com um alto percentual de desembaraço aduaneiro no canal verde de conferência, os embarques de empresas certificadas, praticamente excluindo-os de verificação aduaneira de qualquer natureza e, consequentemente, possibilitando-se dedicar maior esforço e atenção às empresas que ainda possam representar algum tipo de risco.

Já há alguns anos, o regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul é a alternativa para as empresas que se enquadram nos pré-requisitos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira. Ocorre que os requisitos e as condições para habilitação ao regime, premiam quase que, exclusivamente, as empresas de grande porte.

Sustentada pela intenção explícita da Receita Federal Brasileira de expandir o número de empresas habilitadas, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 4 de Dezembro de 2014, instituindo, no Brasil, o Operador Econômico Autorizado (OEA), que vem a atender, plenamente, as necessidades de Segurança e Controle Aduaneiro, posto que estruturado de acordo com os princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Neste primeiro momento, o OEA se aplicará apenas às operações de Exportação-Segurança.

Operacionalmente em vigor desde março de 2015, pode-se dizer que o foco, neste momento, já está voltado para a implementação da segunda fase, prevista para o mês de março de 2016. Denominada OEA - Conformidade, a etapa tende a apresentar benefícios mais atrativos aos importadores e exportadores.

Recentemente, foi divulgada pela Receita Federal do Brasil, uma Consulta Pública que visa à expansão do Recof e da Linha Azul. Até o presente momento, já foram habilitadas pela Aduana Brasileira, na Linha Azul, 57 empresas, que já vêm usufruindo, nos seus embarques de importação e exportação, de maior agilidade logística e maior previsibilidade, dentre outros benefícios.

Com as alterações previstas para a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de Dezembro de 2004, a intenção é aumentar significativamente o número de empresas habilitadas. Estima-se, com as alterações previstas, duzentas novas empresas aptas a pleitear o benefício, justificando, desta forma, a perspectiva de que, até 2019, 50% das operações do comércio exterior brasileiro já sejam praticadas por empresas habilitadas no novo regime de OEA. A concretização destas possibilidades certamente colocará o Brasil em um patamar diferente do ocupado hoje, o que o tornaria uma referência no controle das operações aduaneiras.

Subentende-se que a intenção da comissão composta por Auditores Fiscais, que atualmente traçam as estratégias para a fusão entre os programas, não é simplesmente dar continuidade à Linha Azul, mas sim, permanecer com ela atrelada ao Recof e ainda ampliá-la expressivamente. Também é intenção da Receita Federal do Brasil estreitar o relacionamento com as empresas candidatas, não só durante o processo de habilitação  mas, também, após o pleito, através de canais específicos de comunicação entre a RFB e as empresas certificadas.

Contando, atualmente, com a adesão de 66 países, o Acordo de Reconhecimento Mútuo, previsto dentre os benefícios do OEA, direcionará as empresas situadas no país a uma nova tendência mundial, a de que empresas certificadas no Exterior optem pela negociação direta com outras empresas certificadas no Brasil e demais países.

Diante do cenário acima, consolida-se a expectativa de que a adesão prevista seja de fato alcançada, contribuindo para com o aumento da participação do Brasil sobre os totais das operações de importação e exportação mundiais, já que propiciará mais competitividade às nossas empresas certificadas.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


A Tradeworks poderá prestar todo o suporte necessário para que a sua empresa seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Entre em contato!

segunda-feira, 16 de março de 2015

PORTARIA ALF/VIRACOPOS nº63/2015 dispõe sobre a entrega dos laudos periciais em arquivo digital

Foi publicada no DOU do dia 16 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria nº 63/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos, que estabelece que os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:

I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/
DocumentosDigitais/Default.htm.”

Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB acima.

Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos dispostos acima e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

E, por fim, os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela RFB devem ser anexados ao respectivo dossiê.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.


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quinta-feira, 12 de março de 2015

Artigo - Operador Econômico Autorizado (OEA) e o futuro do comércio exterior brasileiro*




Nos últimos meses, muito se tem comentado sobre a implantação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no Brasil, mas as perguntas que ficam são: o que muda para os importadores e exportadores, quais são os impactos e, principalmente, os benefícios para as empresas que optarem pela adesão ao Programa?

Pode-se dizer que a desmitificação do OEA da Receita Federal do Brasil (RFB), que faz parte do Programa da Organização Mundial das Aduanas (OMA), começou com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014 em dezembro passado, juntamente com o lançamento do Programa e a certificação das empresas participantes no projeto piloto na primeira, de três etapas.

O OEA é uma tendência mundial implementada agora no Brasil que visa qualificar os importadores, exportadores, depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, operadores portuários ou aeroportuários, transportadores, despachantes aduaneiros (pessoa física) e agentes de carga voluntários para que, num futuro próximo, o Brasil possa firmar parceria e entrar para o hall dos países que possuem acordos de reconhecimento mútuo elevando o fluxo do comércio internacional.

O reconhecimento mútuo contempla, além da cooperação aduaneira, questões relacionadas à agilidade dos processos logísticos e de maneira especial a segurança da carga, uma vez que a aduana de destino confia no trabalho da aduana de origem, e vice e versa. Afinal, após o processo de certificação no OEA, a empresa candidata já demonstrou, no caso à RFB, que os riscos nas suas operações de comércio exterior são baixos e que ela cumpre com as obrigações fiscais aduaneiras.

Como amplamente divulgado, a implementação do OEA no Brasil terá três fases. A primeira, denominada OEA Segurança, contempla apenas as operações do fluxo de exportação. Na segunda, prevista para dezembro 2015, o OEA Conformidade passará a considerar as importações. As empresas que optarem pela certificação conjunta do OEA Segurança e OEA Conformidade farão parte do OEA Pleno. E, na terceira e última fase, em 2017, o OEA Integrado pretende incorporar os órgãos anuentes no processo de simplificar o procedimento aduaneiro.

Os diversos critérios para a elegibilidade não devem ser um impeditivo às empresas interessadas na adesão ao Programa, uma vez que as exigências contidas na Instrução Normativa são adequadas à realidade brasileira e, os seus benefícios, significativos, assim como acontece hoje com o Linha Azul com a preferência para o canal verde e prioridade para o amarelo e vermelho, redução dos custos com armazenagem, credibilidade junto à aduana, entre outros.

A RFB estima uma adesão de 20% das empresas exportadoras já no primeiro ano e espera atingir, em 2019, 50% das operações de importação e exportação realizadas por empresas certificadas.

Linha Azul x OEA

Talvez muitas empresas estejam questionando o futuro do Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul - com a chegada do OEA, mas por hora, o que conseguimos saber é que os dois programas caminham paralelamente e, que, em dezembro de 2015 haverá uma revisão na legislação do Linha Azul, juntamente com o lançamento da segunda fase do Programa (OEA Conformidade e OEA Pleno).

Se compararmos os requisitos de elegibilidade do Linha Azul x do OEA podemos verificar que, a princípio, a grande maioria dos itens são bem parecidos, com destaque no foco do OEA de se tornar mais exigente quando se trata da segurança da cadeia logística. Um dos diferenciais, porém, é que a abrangência do OEA provavelmente será maior tendo em vista que não tem requisitos tão seletivos quanto o Linha Azul.

Por fim, podemos dizer que é louvável o esforço do Governo Brasileiro em busca de medidas que visem a modernização dos controles aduaneiros, já que o Programa deverá atingir um grande número de empresas importadoras e exportadoras e, consequentemente, toda sua cadeia logística que se beneficiarão de um fluxo logístico mais seguro e ágil. Agora, é dar início aos trabalhos para a etapa do OEA Segurança e aguardar os próximos passos da RFB, já que, pelo que tudo indica, os prazos devem ser cumpridos à risca.


*Antonio Junior, Gerente de Auditoria na Tradeworks


A Tradeworks poderá prestar todo o suporte necessário para que a sua empresa seja certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Entre em contato!


terça-feira, 10 de março de 2015

IN RFB nº 1.553/2015 altera a IN RFB nº 1.361/2013 que trata do regime especial de admissão e exportação temporária

Foi publicada no DOU do dia 10 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.553/20105, que alterou a IN RFB nº 1.361/2013, que por sua vez dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, passando a vigorar acrescida do artigo 52 –A abaixo disposta:

"Art. 52-A. O despacho aduaneiro para admissão temporária de bens destinados às Feiras e Conferências Internacionais de Tecnologias Aeroespacial e de Defesa poderá ser processado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

§ 1º Poderão ser dispensados de verificação física, a critério do responsável pelo despacho aduaneiro, os bens referidos no caput, desde que a entidade promotora do evento comprove o deferimento do licenciamento não automático pelo respectivo órgão anuente.

§ 2º O titular da unidade poderá autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando julgar que o atraso na análise possa gerar prejuízo ao evento."

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa na obtenção dos benefícios oferecidos pelos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária.
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Portaria Secex nº 12/2015 altera normas aplicáveis aos atos concessórios do Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 09 de março de 2015 e entrou em vigor na data sua publicação a Portaria Secex nº 12/2015, que alterou a Portaria SECEX nº 47/2014, para retificar a redação do parágrafo único do artigo 3º das disposições transitórias, quanto à norma aplicável aos atos concessórios de drawback isenção cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31/12/2014.

Dessa forma a redação passou a ser a abaixo disposta:

"Art. 3o .........................................................................................................................
Parágrafo único. Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014, aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 125, 128, 129, 130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme redação do dia 14 de dezembro de 2014."(NR) Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

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A Tradeworks poderá assessorar a sua empresa na obtenção dos benefícios oferecidos pelo Drawback, que compreendem a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição no mercado nacional de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Entre em contato!

sexta-feira, 6 de março de 2015

Portaria COANA nº 30/2015 dispõe sobre anexar documento em formato digital para DIs direcionadas ao canal verde

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 30/2015, que dispõe sobre a Anexação de documentos em formato digital, quando a declaração de importação for direcionada para o canal verde de conferência, de acordo com o disposto no art. 19, §2º, da IN SRF nº 680/2006.

Fica dispensada a vinculação de dossiê eletrônico, com documentos instrutivos do despacho de importação, quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.

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A Tradeworks pode realizar o Despacho Aduaneiro de Importação 
e Exportação para a sua empresa. Entre em contato!

Resolução Camex nº 13/2015 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 13/2015, que alterou a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Foi concedida quota de 600 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficando limitada às importações cujas DIs sejam registradas de 4 de abril de 2015 até 3 de abril de 2016

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Resoluções CAMEX nº 11 e nº 12/2015 publicam novos Ex-Tarifários

Foram publicadas no DOU de 06 de março de 2015 e entraram em vigor na data da sua publicação as Resoluções Camex nº11 e nº 12/2015, conforme abaixo.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 11/2015 

Alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários relacionados nesta Resolução.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra no DOU, clique no link.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 12/2015 

Foi publicada no DOU do dia 06 de março de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 12/2015, que alterou para 2% (dois por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou, também, a redação de alguns Ex-tarifários.

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benefícios do Ex-Tarifário. Entre em contato!

quinta-feira, 5 de março de 2015

Decreto nº 8.415/2015 regulamenta o Reintegra

Foi publicado no DOU do dia 27 de fevereiro de 2015 o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários ( REINTEGRA).

A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação dos bens que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/ 2011, e relacionado no Anexo deste Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo, podendo o Ministério de Estado da Fazenda alterar a listagem destes bens.

A industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de:

I) transformação;
II) beneficiamento;
III) montagem; e
IV) renovação ou recondicionamento.

Já para efeitos da operação de montagem:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul _ Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior, ficando o direito ao crédito condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

Entende-se como receita de exportação:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Do crédito acima:

I - 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O valor do crédito apurado conforme o disposto acima não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

E, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

O percentual mencionado será de:

a)  1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
b) 2%, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e
c) 3%, entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

Estas alíquotas poderão ser revistas por meio de Ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do país.

Para o cálculo do crédito o percentual  a ser aplicado será o vigente na data da saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

As pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/97 e no artigo 1º da Lei nº 9.826/99 poderão também usufruir do Reintegra.

Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá usufruir do Reintegra.

O Reintegra não se aplica à Empresa Comercial Exportadora ( ECE), ficando obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Este recolhimento deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de 180 dias acima mencionado.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

E, por fim, revogou o Decreto nº 8.304/2014.

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Consulta Pública - Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei nº 13.097 altera o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012

Foi publicada no DOU do dia 20 de janeiro de 2015 a Lei nº 13.097, que alterou o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, cujo teor passou a vigorar na data da sua publicação.

Segundo a nova redação, o importador de mercadoria estrangeira, cuja importação não seja autorizada pelo órgão anuente, com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ambiental, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.
Quando a legislação determinar, a devolução deverá ser feita ao país de origem. O órgão anuente também poderá determinar a destruição da mercadoria, neste mesmo prazo, ou ainda em prazo inferior.

Enquadram-se na hipótese prevista no art. 46, as importações sujeitas a licenciamento, com autorização prévia ao embarque, cujo deferimento da LI fica subordinado à verificação das condições físicas das mercadorias pelo órgão anuente, após a sua chegada ao Brasil, como, por exemplo, é o caso da ANVISA. Evidentemente, que existem outras situações em que a exigência de LI se verifica após o embarque do produto para o Brasil, como no caso de desclassificação tarifária da mercadoria, cuja nova classificação tarifária exige a licença de importação deferida pelas áreas mencionadas no caput do art. 46 da Lei nº 12.715/2012.

As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento, quando sujeitas às exigências do art. 46, sujeitam-se à devolução para o exterior ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias, independentemente do tratamento dispensado a essas mercadorias.

A responsabilidade da devolução ao exterior ou da destruição da mercadoria recairá sobre o transportador internacional, quando a mercadoria estiver acobertada por conhecimento de transporte à ordem, consignada à pessoa inexistente ou à pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

Em situações, devidamente justificadas, os prazos para devolução ou destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

PENALIDADES:

O infrator, o importador ou o transportador estará sujeito à multa de R$ 10,00, por Kg ou fração, não inferior a R$ 500,00, se decorrido o prazo para devolução ou destruição da mercadoria, sem que tenha sido adotada a providência determinada pelo órgão anuente.

Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia após o termo final previsto para a devolução ou destruição da mercadoria, e não tendo sido adotada a providência:

a) O infrator, importador ou transportador estará sujeito à multa de R$ 20,00, por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.000,00, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada anteriormente;
b) O importador estará sujeito à suspensão que o impedirá de atuar no comércio exterior, na forma estabelecida pela RFB;
c) O depositário ou o operador portuário ficará com a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria. Neste caso, um novo prazo será fixado pelo órgão anuente para o cumprimento da obrigação, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas no art. 46. Ainda, neste caso, o importador ou o transportador internacional fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou destruição das mercadorias, sem prejuízo das despesas de armazenagem.

No caso de extravio das mercadorias, ficará o responsável pelo extravio sujeito à multa de R$ 30,00 por Kg ou fração, não inferior à R$ 1.500,00.

Vencido o prazo para a devolução ou destruição da mercadoria, sem que o depositário ou o operador portuário tenha adotado a providencia determinada pelo órgão anuente, poderá este, de ofício, providenciar a devolução ou a destruição da mercadoria, recaindo todos os encargos sobre o importador ou o transportador.

O representante legal no Brasil do transportador estrangeiro será responsabilizado pela devolução ou destruição da mercadoria, além de arcar com as multas previstas no art. 46, quando esta responsabilidade recair sobre o referido transportador.

As mercadorias que oferecem risco iminente poderão ser destruídas, de ofício, pelo órgão anuente.

As intimações, inclusive a ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades serão de competência do Auditor da RFB, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento, previstos na esfera administrativa (Ver Decreto nº 70.235/72).

As penalidades previstas no artigo 46 não prejudicam eventuais outras penalidades previstas em Lei, e nem a representação fiscal para fins penais.

O previsto no artigo 46 aplica-se, no que couber, à mercadoria desembaraçada e entregue ao importador, cuja irregularidade não tenha sido detectada no curso do despacho aduaneiro.

E, por fim, o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no art. 46.

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Portaria COANA nº 7/2015

Foi publicada no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 7/2015, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica segura, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 255/2012, sob pena de ser penalizada com a multa prevista no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.637/2002.

As empresas de transporte marítimo internacional regular também deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico denominado lista contendo o nome completo e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

E, por fim, o disposto acima aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

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Ato Declaratório Executivo nº 1/2015 dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas

Foi publicado no DOU do dia 12 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação o Ato Declaratório Executivo nº 1/2015, que revoga o Ato Declaratório COANA nº 2/2012, que por sua vez dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Medida Provisória nº 668/2015 eleva as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Foi publicada no DOU do dia 30 de janeiro de 2015 a Medida Provisória nº 668/2015, que alterou a Lei nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e deu outras providências.

As alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação passou de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65% respectivamente.

Além disso, as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação dos seguintes produtos passaram a ser respectivamente:

a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,76% e 13,03%;

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00:  3,52% e 16,48%;

c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06: 2,62% e 12,57%;

d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM: 2,88%  e 13,68%;

e) autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei: 2,62%  e  12,57%; e

f) papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, (ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos): 0,95% e 3,81%.

Alterou, também, a Lei nº 11.941/2009, ao dispor que os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/ 2014 poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014. A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares para esta aplicação.

A majoração das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS acima mencionada passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2015.

Já a alteração da Lei nº 11.941/2009 entrou em vigor na data da publicação desta MP no DOU.

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Resolução Camex nº 08/2015 cria novos Ex-Tarifários. Confira a lista!

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 08/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-tarifário:

NCM
DESCRIÇÃO
8477.10.29
Ex 005 - Máquina injetora horizontal, de acionamento elétrico e hidráulico para ciclo rápido, monocor, para moldar peças e outros produtos em materiais termoplásticos, com força de fechamento de 1.300t, vão entre colunas de 1.570mm, curso de abertura do molde de 1.650mm, capacidade de injeção de 4.137g, aceleração da rosca de até 153 rotações/minuto, diâmetro da rosca de 105mm, com controle de interface para usuário (HMI), sistema de abertura e fechamento do molde de acionamento com servomotor independente da unidade de injeção, unidade de fechamento com duas placas (fixa e móvel), a placa móvel com guias lineares, sistema de travamento por "castanhas" mecânicas e de aceleração dinâmica sem sistema de articulação fixada em placa de ancoragem e sem necessidade de utilização de graxa ou óleo para lubrificação, movimento da rosca hidráulica com alto torque com movimentos simultâneos e independentes também acionado por servomotor, movimentos paralelos para plastificação e extração e controladas por controlador lógico programável (CLP) baseado em PC industrial com tecnologia em tempo real; painel de controle de 19"; tela de TFT a cores e iluminação LED; sistema "touch screen"; display gráfico.

Alterou a redação de vários Ex-tarifários, conforme tabelas anexas a esta Resolução. 

E, por fim, revogou alguns Ex-tarifários.

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Resolução Camex nº 07/2015 altera para 2% a alíquota ad valorem do I.I. e cria novos Ex-Tarifários

Foi publicada no DOU do dia 2 de fevereiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 07/2015, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital

Foi publicada no DOU do dia 23 de janeiro de 2015 a Portaria nº 8/2015 da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas (SP), que dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.

Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço "receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm".

Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado acima.

Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pela Assessoria de Gabinete da Alfândega para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Estes laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.

No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.

Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê, sendo obrigatória a observância das tabelas de remuneração fixadas pela RFB, por intermédio da IN RFB n° 1.020/2010.

E, por fim, esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Portaria nº 63/2015 da ANAC reajusta tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada

Foi publicada no DOU do dia 14 de janeiro de 2014 a Portaria nº 63/2015, do Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado/ANAC, que reajustou as tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso e permanência, domésticas e internacionais, e de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada, conforme disposto pela Resolução nº 350/2014.

Dessa forma, as tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria substituem as constantes na Resolução nº 216/2002.

O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, e o Adicional de Tarifa Aeroportuária – ATAERO deverão ser cobrados juntamente com estas tarifas.

As tabelas dispostas nos Anexos I e II desta Portaria e a memória de cálculo do reajuste tarifário constante do Anexo III desta Portaria encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

E, por fim, os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 30 dias da data da publicação desta Portaria, em observância aos termos do artigo 5º, parágrafo § 1º da Resolução nº 350/2014.

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015 aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv

Foi publicada no DOU do dia 12 de janeiro de 2015 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015, que aprovou a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

Os arquivos digitais dos Manuais referidos acima encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço .

E, por fim, foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013.

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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Portaria COANA nº 107/2014 dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 23 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria COANA nº 107/2014, que dispõe sobre o projeto-piloto de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.

A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br /vicomex" .

As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.

A utilização deste sistema será admitida, em caráter piloto, inicialmente nas seguintes unidades da RFB:

I - Alfândega do Porto de Paranaguá;
II - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília;
III - Inspetoria de Belo Horizonte; e
IV - Alfândega do Porto de Pecém.

Nas unidades acima a implementação integral da sistemática de anexação de documentos em formato digital deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2015, podendo opcionalmente efetuar a entrega de documentos em papel até esta data.

Enquanto a utilização do sistema não for totalmente implementada, a entrega do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e dos documentos que instruem a conferência aduaneira deverá ser feita pelo importador nas demais unidade da RFB de despacho em envelope contendo a indicação do número atribuído à declaração.

A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão de regimes aduaneiros especiais.
Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.

A anexação destes documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).

Caso não seja possível acessar o Siccomex em virtude de problemas de ordem técnica por mais de quatro horas consecutivas, a entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel.

E, por fim, somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.

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Instrução Normativa RFB nº 1.532/2014 disciplina o despacho aduaneiro de importação

Foi publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.532/20140 que alterou a IN SRF nº 680/2006, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados, em meio digital, passando a ser feito por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico , e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

O importador deverá vincular o dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados, à DI, podendo ser dispensada, quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência.

O disposto acima aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho.

Até 02 de março de 2015 a sistemática de disponibilização destes documentos digitais deverá ser implantada em todas as unidades de despacho, sendo que a COANA definirá o cronograma, as unidades de despacho e os requisitos para implantação da entrega de documentos digitalizados.

A partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.

Na hipótese de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação.

A sua base de cálculo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma vida de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Caberá à COANA realizar este cálculo, bem como emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB para divulgação da tabela com esses valores no primeiro mês de cada semestre.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente.

E, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

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