Foi publicada no DOU do dia e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013, que alterou a IN RFB nº 1.396/2013, que por sua vez dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A solução de consulta passou a observar, além das exigências já estabelecidas, as soluções de Consulta Interna da Cosit.
A produção de efeito vinculante das soluções de consulta Cosit e Solução de Divergência, que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, não afasta a possibilidade da autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verificar o seu efetivo enquadramento.
A competência para o preparo do processo de consulta passou a ser será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise tributária – Diort, pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária – Seort e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária – Saort, conforme o caso.
Os processos de consulta de competência da Cosit passaram a ser exercida por Grupo de Trabalho (GT) a ser instituído por ato da Cosit, competindo ao Coordenador do GT proceder ao exame do processo, declarar a ineficácia da consulta e realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.
A Solução de Consulta Vinculada passou a ser publicada somente no Diário Oficial da União (DOU), acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.
E, por fim, os Anexos I a IV da IN RFB nº 1.396/2013 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a esta Instrução Normativa.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra,
clique no link.
Consultoria Tradeworks