segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

Foi publicado no DOU do dia 05 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.521/2014, que institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, bem como altera a IN SRF nº 248/2002.

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é “o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis  de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”

O OEA é de caráter voluntário, sendo que a sua não adesão não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.

O Programa adotará o cronograma progressivo de certificação, por grupo de intervenientes e por modalidade, conforme disposto no Anexo I da IN.

Entre os objetivos do Programa Brasileiro de OEA, destacamos:

I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre a RFB, os operadores econômicos e a sociedade;
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.

Poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - a fruição de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM);
II - o estabelecimento de canais específicos de comunicação entre a RFB e os OEA;
III - a melhoria da imagem e reputação da empresa, devido ao reconhecimento formal pela RFB como operador de confiança; e
IV - a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimentos aduaneiros com segurança e controle.

A utilização dos procedimentos de simplificação do despacho constitui tratamento especial que poderá ser revogado, cassado ou suspenso por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas pelo Programa Brasileiro de OEA ou pela legislação aduaneira.

Os benefícios estão elencados no Anexo II desta IN, podendo ser concedidos benefícios específicos de acordo com a modalidade de certificação e as características do operador.

Os seguintes intervenientes poderão obter a certificação, podendo ainda a COANA estender a outros da cadeia logística:

I - o importador ou o exportador;
II - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
III - o operador portuário ou aeroportuário;
IV - o transportador;
V - o despachante aduaneiro; e
VI - o agente de carga.

A certificação será concedida nas seguintes modalidades: 

I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos itens I e II acima.

As modalidades de certificação previstas nos itens I e II são independentes entre si e poderá ser alterada para OEA-S ou OEA-C, quando houver critérios não atendidos ou a pedido do operador certificado.

A certificação será realizada com observância, conforme o caso, do atendimento dos requisitos de admissibilidade e de elegibilidade, bem como dos critérios de elegibilidade, de segurança aplicada à cadeia logística e cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

São requisitos necessários para a habilitação a:

I – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
III – atuação como interveniente passível de certificação por no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos 6 (seis) meses ( salvo quando, no curso do da análise do pedido anterior, o interessado tiver justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos)
V – experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da IN RFB nº 1.209/2011, para o despachante aduaneiro; e
VI – adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos de legislação específica, para o transportador.

Caso o interessado deixe de atender algum dos  requisitos acima, terá ele  o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar, sob pena de arquivamento do seu pedido de habilitação.

Os requisitos dispostos nos itens V e VI não se aplicam nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por: 

I - filial, em território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de OEA equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e nos termos preconizados pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas já certificadas como OEA; ou
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência.

Entre os critérios de elegibilidade, está a necessidade  do interessado possuir sistema informatizado de gestão comercial contábil, financeiro e operacional, que contenham  registros que permitam procedimentos de auditoria no formato pré-estabelecido pela RFB.

Além disso,  o interessado deverá possuir a política de realização periódica de auditorias de controles internos, não apenas contábeis, mas também de procedimentos operacionais, de sistemas de controle e de outros aspectos relacionados às atividades de comércio exterior, com vistas a identificar e corrigir eventuais irregularidades ou deficiências.

A certificação engloba as seguintes etapas:

I) autoavaliação pelo requerente, mediante preenchimento do questionário de autoavaliação constante no Anexo IV deste IN;
II) apresentação da solicitação da certificação;
III) exame de admissibilidade da solicitação, por meio de análise dos requisitos estabelecidos;
IV) análise de conformidade do requerente com base nos critérios de elegibilidade e específicos da modalidade requerida; e
V) entrega do certificado.

A certificação pode ser acompanhada de recomendação de adoção de aperfeiçoamento procedimentais, para fins de assegurar o baixo grau de risco da cadeia logística e não implica na homologação, pela RFB, das informações apresentadas no pedido de habilitação.

Esta certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Despacho Decisório do Chefe do Gefin e publicado no DOU, indicando a modalidade de certificação outorgada.

O referido Despacho Decisório será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do interveniente requerente e para todos os procedimentos aduaneiros realizados pela outorgada, em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.

Na hipótese de alteração da modalidade de certificação OEA-P para OEA-S ou OEA-C  com a consequente reedição do Despacho Decisório, poderá ser dispensada a juntada de documentos para o enquadramento da nova modalidade.

Após esta publicação será expedido o Certificado de OEA o operador terá sua participação no Programa Brasileiro de OEA divulgada no sítio da RFB na internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O OEA passará por acompanhamento da manutenção dos seus requisitos e critérios e às demais disposições constantes nesta IN e nos atos destinados a complementá-la

Além disso, o OEA está obrigado a manter atualizados seus dados, documentos e informações perante a RFB, e no caso de dúvida quanto à relevância dos fatos, deverá comunicar a RFB para avaliação.

Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador, poderá ser mantida a certificação da pessoa jurídica sucessora no Programa Brasileiro de OEA, pelo prazo de 180 dias. Neste prazo o interveniente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, bem como apresentar, dentro deste prazo,  um novo pedido de certificação em seu nome, nos termos desta IN.

O OEA será submetido periodicamente a procedimento de revisão de sua certificação por período não superior a 5 anos.

O despachante aduaneiro interessado em ser certificado com OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica prevista na IN RFB nº 1.209/2011.

E, por fim, foi alterada a IN SRF nº 248/2002, que passou a prever que  a dispensa da exigência da prestação de garantia nas operações de trânsito foi estendida ao transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

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Portaria Secex nº 47/2014 altera a Portaria Secex nº 23/2001 para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção

Foi publicada no DOU do dia 12 de dezembro de 2014 e entrará em vigor em 15 de dezembro de 2014 a Portaria Secex nº 47/2014, que alterou a Portaria Secex nº 23/2001 “para adequar os processos de habilitação ao regime de drawback integrado isenção por meio automatizado e prever a utilização do envio eletrônico para anexação de documentos”

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014 disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Foi publicada no DOU do dia 10 de dezembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.525/2014, que alterou a IN SRF nº28/94, que por sua vez disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

A confirmação da presença da carga após o registro da declaração para despacho poderá ser feita também automaticamente, pelo sistema, nas hipóteses previstas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

O despacho de exportação, que era instruído com a primeira via da nota fiscal, passou a ser feita com a nota fiscal, que a nosso juízo é uma cópia da DANFE.

Nos casos de canal laranja e vermelho a COANA poderá estabelecer hipóteses de dispensa da apresentação de documentos instrutivos da declaração de exportação ou autorizar sua apresentação em meio digital.

A permissão do transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo para promover o embarque da mercadoria para o exterior sem a conclusão prévia do trânsito não está mais condicionada à prévia apresentação à unidade da RFB de embarque, pelo transporte internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Resolução Camex nº 114/2014 cria novos Ex-Tarifários até 30/06/2016

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 114/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 30 de junho de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Resolução Camex nº 113/2014 cria novos Ex-Tarifários até 31/12/2015

Foi publicada no DOU do dia 26 de novembro de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 113/2014, que alterou para 2% (dois cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre alguns Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, conforme tabela constante nesta Resolução.

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Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014 altera a legislação do REPLAT

Foi publicada no DOU do dia 10 de novembro de 2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.512/2014, que alterou a IN SRF nº 513/2005, que por sua vez dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (REPLAT).

A IN SRF nº 513/2005 foi alterada para  adequar o procedimento que já vem sendo observado pela RFB. Deixou expressamente consignado que a unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento da empresa que realizará a construção ou conversão dos bens, irá realizar as diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido de habilitação ao REPLAT e procederá à avaliação do sistema de controle informatizado do regime.

A habilitação, deferida através de ADE, passou a ser expedida pelo titular da unidade da RFB referida no artigo 7º e não mais pelo Superintendente da RFB.

O recurso voluntário, no caso de indeferimento do pedido de habilitação no regime, passou a ser apresentado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB onde o pedido habilitação foi originalmente apresentado.

O prazo para a extinção da aplicação do regime passou a ser aquele previsto no contrato referido no inciso II do artigo 7º ( cópia do contrato referente à construção ou à conversão dos bens referidos no art. 1º firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa jurídica contratada de que trata o art. 6º).

O sistema de controle informatizado mencionado no artigo 25 está sujeito à auditoria nos termos da IN SRF nº 682/2006 não mais pela IN SRF nº 239/2002.
A prorrogação do prazo da primeira auditoria passou a ficar a critério do titular da unidade da RFB e não mais do Superintendente da SRRF.

No caso de rescisão ou não prorrogação do contrato por motivos alheios a vontade do beneficiário, poderá ser autorizada a permanência das mercadorias admitidas no regime pelo prazo de até dois anos, contado a partir da data da rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.

Neste prazo o beneficiário poderá:
I - formalizar novo contrato com a mesma ou com nova empresa sediada no exterior para continuidade do projeto;
II - adotar as hipóteses de extinção previstas no artigo 17; ou
III - promover a substituição do beneficiário do regime aplicado às mercadorias nos termos do artigo 16.

A nova IN estabeleceu ainda que novas mercadorias não poderão ser admitidas no regime, exceto aquelas que na data da rescisão ou do vencimento do contrato, já estiverem sido embarcadas com destino ao País ou, tratando-se de mercadoria nacional, já tiverem sido remetidas para o estabelecimento da beneficiária.

Para permanência das mercadorias no regime, na hipótese acima, o beneficiário deverá apresentar requerimento à unidade da RFB referida no caput do artigo 7º, instruído com os documentos hábeis a comprovar a situação do contrato rescindido ou não prorrogado.

Este requerimento deverá conter a indicação do período necessário para destinação dos bens admitidos no regime, limitado a 2 (dois) anos da data da rescisão do contrato ou de expiração do prazo previsto no contrato não prorrogado.

Com exceção do artigo 18-A e B, que entrou em vigor na data da sua publicação no DOU, as alterações efetuadas nos artigos 8º, 9º, 10, 24 e 26 entrarão em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação no DOU.

E, por fim, fica revogado o artigo 9º da IN SRF nº 513/2005, que deliberava sobre a competência da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRFB), uma vez que deixou de ser o responsável pela análise da habilitação tratada nesta IN.

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