segunda-feira, 28 de julho de 2014

Resolução Camex nº 59/2014 cria Ex-Tarifários para Bens de Informática e Telecomunicação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 59/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.51
Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2 ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2 a 8 comandos simultâneos e independentes nas opções via fibra óptica ou canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx 64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via SNMP
8517.62.51
Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz, canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital), potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6
8525.60.90
Ex 001 - Sistemas de vídeo inspeção com inspeção 100%, dotados de sistema de alerta para inspeção de impressão, formados por uma câmara montada em um carro de deslizamento transversal e uma câmara linear fixa com largura de visão 100% e sistema computadorizado, utilizada em impressoras flexográficas
8525.60.90
Ex 002 - Sistemas de vídeo inspeção de impressão, com controle de registro, pressão e detecção de defeitos, formados por uma câmara montada em um carro deslizante transversal, para largura de filme de 800 a 1.600mm e computador com software específico, de uso exclusivo em impressoras flexográficas.
8530.10.10
Ex 015 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gavetas (racks) com cartões microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem, podendo conter ou não gabinetes para montagem das gavetas.
8541.30.29
Ex 006 - Módulos formados por válvulas tiristorizadas, montadas, disparadas por sinal elétrico e refrigeradas a água deionizada, suportando corrente trifásica igual ou superior a 2.500A e tensão inversa de 7,5kV, utilizados para o chaveamento da carga capacitiva (TSC) e controle da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, em instalações de compensação estática de reativos (CER) nos subsistemas de distribuição em redes de transmissão de energia elétrica.
8543.70.99
Ex 105 - Conversores em bloco de baixo ruído com alimentador Horn (LNBF- Low-Noise Block Downconverter Feedhorn) monoponto ou multiponto.

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MDIC publica novos Ex-Tarifários com reduções para 2% e 0% na alíquota do Imposto de Importação

Foi publicada no DOU do dia 28 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Resolução Camex nº 58/2014, que alterou para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre inúmeros Bens de Capital mencionados nesta Resolução, na condição de Ex-tarifários.

Alterou também, para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2015, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre o seguinte  Bem de Capital, na condição de Ex-tarifários:

NCM
DESCRIÇÃO
9018.90.40
Ex 001 - Rins artificiais com controle transmembrana, detector de sangue, controle volumétrico de ultrafiltração, módulos de ultrafiltração de função única e de sódio variável
Alterou a redação de vários de Ex-tarifários, conforme relacionados nesta Resolução.

E, por fim, revogou o seguinte Ex-tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº 37/2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014:

NCM
DESCRIÇÃO
8443.39.10
Ex 151 - Máquinas impressoras digitais por jato de tinta "inkjet" com utilização de 4 tamanhos variáveis de gotas de tinta com qualidade superior devido ao menor tamanho de gota de 3 picolitros, com cura UV, para impressão de rótulos em  ubstratos autoadesivos de espessura de 0,09 a  0,35mm, largura máxima do rolo de 350mm e diâmetro máximo 750mm, velocidade máxima de impressão de 50m/min, resolução de impressão até 600 x 600DPI, impressão em 4 cores (CMYK) com branco opcional, sistema rolo a rolo, ou rolo com laminador, destacador "die-cutting", rebobinador.
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014 dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas

Foi publicada no DOU do dia 23 de junho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Instrução Normativa RFB nº 1.475/2014, que alterou a IN RFB nº 1.073/2010, que por sua vez dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O conceito de documento passou a ser entendido como qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes.

No caso de vedação da utilização de remessa expressa para bens usados e recondicionados, foi excluída desta hipótese os meios físicos que compreendem circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo nos documentos previstos no inciso I do caput do artigo 4º, bem como os de uso pessoal já previsto anteriormente.

Foram excluídos também da utilização da remessa expressa as partes, peças e simulacros das armas e munições.

As remessas expressas identificadas no sistema REMESSA passarão a ser armazenadas mediante procedimento de atracação.

Os casos de cancelamento do registro da DIRE pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas passaram a ser os seguintes:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.

Na hipótese da DIRE ser selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira  poderá dispensar a verificação da mercadoria no caso de descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa.

Foi incluída entre as hipóteses de dispensa a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema.

E, por fim, ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da IN RFB nº 1.073/2010.

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Portaria Coana nº 45/2014 estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime REPETRO

Foi publicada no DOU do dia 03 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação a Portaria Coana nº 45/2014, que alterou a Portaria Coana nº 3/2014, que por sua vez estabeleceu orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415/ 2013 ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria.

O Anexo Único da Portaria Coana nº 3/2014, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

E o Anexo II desta Portaria passa a vigorar como Anexo II da Portaria Coana nº 3/2014.

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terça-feira, 1 de julho de 2014

Decreto nº 8.279/2014 altera a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados

Foi publicada no DOU do dia 01 de julho de 2014 e entrou em vigor na data da sua publicação o Decreto nº 8.279/2014, que alterou a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados –TPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660/2011.

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