sexta-feira, 21 de junho de 2013

IN RFB nº 1.364/2013 disciplina a suspensão do IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002

Foi publicada no DOU do dia 21 de junho de 2013 e entrou em vigor na data da sua publicação  Instrução Normativa RFB nº  1.364/2013, que altera a IN RFB nº 948/2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826/1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002.

Passou a ser considerada preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, sendo que antes era para aqueles igual ou superior a 70% (setenta por cento).

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), passando a não se aplicar também às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.

Consultoria Tradeworks