Foi publicada no DOU do dia 10 de abril de 2012 e entrou em vigor nesta data a Circular BACEN nº 3.589, de 05/04/2012, que altera a Seção 2 do Capítulo 11 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A alteração ocorrida foi que, na hipótese dos contratos de câmbio de exportação celebrados até 05/04/2012, em que tenha recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação que comprove a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, tal embarque ou prestação de serviço poderá ocorrer até o dia 30/04/2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. Sendo assim, foi revogada a previsão anterior em que o prazo adicional era de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou prestação de serviço.
Além disso, foi revogada a previsão sobre o prazo do embarque da mercadoria ou prestação de serviços com entrega de documentos pactuados em contrato de câmbio até 18/11/2009, que podia ser prorrogado até 30/12/2010.
Para ter acesso à íntegra da sua publicação no DOU, clique no link.
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Convênio ICMS nº 12, de 30/03/2012 - dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica
Foi publicado no DOU do dia 09 de abril de 2012 o Convênio ICMS nº 12, de 30/03/2012, que altera o Convênio ICMS nº 75/91, que por sua vez dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Foram incluídos na concessão da redução da base de cálculo do ICMS para as partes, peças, acessórios ou componentes separados dos simuladores de vôo e suas partes e peças separadas, bem como dos equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Os fornecedores nacionais de empresas nacionais da indústria aeronáutica foram incluídos como beneficiários do disposto neste Convênio.
O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Para ter acesso à sua publicação na íntegra, clique no link.
Foram incluídos na concessão da redução da base de cálculo do ICMS para as partes, peças, acessórios ou componentes separados dos simuladores de vôo e suas partes e peças separadas, bem como dos equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Os fornecedores nacionais de empresas nacionais da indústria aeronáutica foram incluídos como beneficiários do disposto neste Convênio.
O Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
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